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Ordenamento para instalação da publicidade é aprovado em 1ª votação

Os vereadores aprovaram em 1ª votação na sessão desta terça-feira (16), o Projeto de Lei 147/2015, que regulamenta a instalação de painéis, outdoors, relógios, faixas, panfletagem e outras mídias utilizadas para veiculação de mensagens publicitárias na cidade.

Proposta pelo vereador Jaime Vasatta (PTN), a proposta preenche uma lacuna existente na regulamentação do setor e “tem a intenção de aprovar uma normatização para que as empresas atuem de maneira responsável e a cidade tenha mais limpeza visual, gere menos lixo e também, ao longo dos anos, seja esteticamente mais agradável”.

Antes de entrar em votação, a proposição foi debatida com empresários do setor e também com secretarias relacionadas ao tema. Após realizar algumas modificações, incluindo, por exemplo, um prazo de 18 meses para as empresas adequarem-se à lei, o projeto agora especifica de que forma devem ser apresentados os materiais, quem fiscalizará o cumprimento das normas e também as sanções aplicadas em caso de descumprimento.

Os vereadores aprovaram por unanimidade o projeto, porém, emendas serão apresentadas propondo alterações na matéria, esclarecendo os valores pagos pela licença, identificação da autoria dos materiais e outros pontos importantes.

Claudio Gaiteiro (PSL) elogiou a proposta “recebemos muitas reinvindicações da população, pois os outdoors atrapalham a visibilidade nas ruas ou as empresas acabam deixando lixo nos terrenos”. João Paulo (PSD) lembrou que há muitos painéis em locais públicos e que outras cidades, tais como Londrina, São Paulo e Toledo, aprovaram leis semelhantes com bastante sucesso.
Está previsto ainda a criação de uma Comissão de Ordenamento de Publicidade (COP), integrada por nove representantes de diferentes Secretarias, Sindilojas, ACIC, Cettrans, Sindicato das Empresas de Publicidade Externa do Estado do Paraná e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. As principais funções da COP “são estabelecer as bases de referência para a implementação e fiscalização da lei e garantir a compatibilidade entre os interesses individuais e coletivos”, esclarece Jaime Vasatta.

Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização e aplicação das penalidades, que implicam na notificação, apreensão dos materiais irregulares e em seguida, multa de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município). O projeto prevê que 50% dos valores arrecadados sejam destinados à Secretaria de Meio Ambiente.

Conheça melhor o projeto:

Não será permitida a colocação de publicidade quando:
Os textos sejam exclusivamente em idioma estrangeiro, exceto o nome do estabelecimento;
Obstrua ou prejudique a mobilidade urbana, a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;
Utilize incorretamente o vernáculo, exceto na veiculação de marcas registradas
De qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos c tradicionais, caracterizando-se como poluição visual;
Obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
Pelo seu número ou na distribuição, modifique ou prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
Possa ocasionar perigo em face da proximidade com linhas telefônicas, cabos de comunicação e de energia elétrica;
Favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação de qualquer natureza; tendo como base a regulamentação do CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária;
Contenha elementos que possam induzir às atividades criminosas ou ilegais, ao uso de drogas, a violência, ou que possam favorecer enaltecer ou estimular tais práticas ou promova produtos proibidos;
For considerada atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública e aos bons costumes; tomando como base o estabelecido pelo CONAR;
Contrarie a legislação ordinária, especialmente a Legislação Eleitoral, Penal, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Prejudique a insolação ou a ventilação da edificação em que estiver colocado ou das edificações vizinhas;
Fixada em áreas públicas, exceto nas condições estabelecidas nesta Lei;
Colada ou fixada por quaisquer meios, cartazes nos postes, árvores e placas de sinalização localizadas em logradouros públicos;
Fixada, por quaisquer meios, faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos logradouros públicos; nas estruturas de engenhos publicitários, em logradouros públicos e locais de acesso comum;
Fixadas nas partes externas de hospital, pronto-socorro e posto de atendimento médico, exceto os identificadores e os de eventos relacionados com a área da saúde;
Colocada nas áreas de preservação permanente estabelecidas por lei;
Fixada através de engenhos ou pintada na pavimentação das ruas, meio-fio, calçadas, ilhas e canteiros centrais de avenidas e interior de rótulas, acostamentos, áreas de escape, ainda que em área de domínio Estadual ou Federal, salvo cm se tratando de orientação do trânsito, exceto nas condições estabelecidas em lei;
Colocada ou pintada no interior de cemitérios, exceto os anúncios orientadores;
Fixadas ou pintadas por quaisquer meios em muros, grades, tapume e cercas, para exploração de publicidade e propaganda, exceto propaganda de edifícios e empreendimentos a serem construídos ou instalados no imóvel onde está instalado o tapume;
Contenha pintura de nome e sigla de partidos políticos ou nome e número de candidatos em muros, canteiros centrais de avenidas, praças, áreas de domínio público, tapumes e fachadas de edificações, exceto na sede do partido político.

Assessoria de Imprensa/CMC