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Projeto regulamenta exoneração de servidores temporários

Primeiro item da pauta da sessão da próxima terça-feira (13), o Projeto de Lei 101/2015, corrige uma previsão legal que tem trazido transtorno a muitos trabalhadores contratados pelo município temporariamente.

De acordo com a Lei Municipal n° 5.598/2010, os servidores temporários do município podem ser exonerados por seis motivos. Dentre eles, por razão de afastamento ou licença por período igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não. Com isso, o trabalhador doente pode ser exonerado sem nenhuma justificativa.

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, proponente do projeto, acrescenta um dispositivo à lei em vigor, assegurando a estabilidade dos servidores. “Não será computado para fins de extinção do contrato de trabalho, sem direito a indenização, a licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral", assegura o projeto.

Uma emenda foi protocolada modificando a proposição, esclarecendo que permanece inalterada a rescisão por término de prazo contratual. O projeto recebeu parecer favorável de duas comissões e parecer contrário da Comissão de Trabalho e Legislação Social, que considera a iniciativa de competência apenas do Poder Executivo.

Segundo os vereadores da comissão, “é preciso garantir que esses servidores temporários, que necessitem de uma licença para tratamento de saúde ou que sofreu qualquer acidente de trabalho, tenham direito a cumprir o seu afastamento sem se preocupar com sua exoneração antes de vencer o prazo contratual firmado”. O Estado do Paraná, por meio da Lei Complementar n° 108, de 2005, garante essas condições de trabalho aos seus servidores.

Atualmente, a Lei 5.598/2010, no seu Artigo 43, prevê que o contrato firmado de acordo pode ser extinto sem direito a indenização de qualquer tipo, por parte da Administração Pública, pelo término do prazo contratual; pela reprovação durante o período de experiência; por iniciativa do contratado; por suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Administração; por falta funcional ou descumprimento dos deveres e obrigações e por afastamento e/ou licença por período igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não.

Assessoria de Imprensa/CMC