A Comissão de Sindicância instaurada para investigar denúncias contra o procurador jurídico da Câmara de Cascavel, Pascoal Muzeli Neto entregou relatório ao presidente do Legislativo, Marcio Pacheco (PPL) na última sexta-feira (24). Os membros da investigação concluíram que não existem fundamentações às acusações sobre sua suposta nomeação irregular, suspeita de vantagem em concurso público, exercício ilegal da função, sobre burlar estágio probatório e não cumprir carga horária. As denúncias foram assinadas pelo jornalista Fernando Maleski, em matérias publicadas no jornal Gazeta do Paraná.
Segundo consta no relatório, a comissão entende que “[...] não restou comprovada a responsabilidade do servidor (Pascoal) pelas ocorrências mencionadas na portaria inicial, destarte, a conduta do servidor Dr. Pascoal Muzeli Neto não é passível de enquadramento nas irregularidades capituladas na Portaria nº 8/2013-SIND, pelo que sugere esta comissão que o referido servidor seja considerado absolvido das acusações que lhe foram imputadas.”
Farta documentação foi analisada pelos membros da sindicância e dentre as 650 páginas consta a fundamentação de que Pascoal tirou a quarta melhor nota na prova do concurso e que chegou à primeira colocação em razão da prova de títulos. Também ficou claro que a empresa contratada à realização do concurso foi devidamente licitada. Tais fatos já foram investigados pelo Ministério Público em inquérito civil da 7ª Promotoria, que relatou ausência de indícios de improbidade administrativa, decidindo pelo arquivamento.
A matéria – assinada por Maleski – acusa que o procurador está exercendo irregularmente a função de Procurador Geral da Câmara, no entanto, Pascoal está em condição legal na função, com base na Portaria de Designação nº 77/2013, devidamente publica no site do Legislativo, como também em Diário Oficial.
A publicação denunciante ainda cita que o advogado Muzeli não teria competência para assinar ou baixar atos. No entanto, o texto jornalístico vai contra a legislação, em especial ao artigo 45 da Lei Municipal 2.215/91, que determina que o substituto exercerá as atribuições do cargo, e o direito de receber pelo cargo ao qual está designado encontrado respaldo no artigo 52 do mesmo Estatuto dos Servidores.
Outro ponto infundado que consta no texto jornalístico é a acusação de que, o servidor em estágio probatório não pode exercer outro cargo. Segundo apurou a sindicância, tal exercício é lícito, conforme o artigo 20, da Lei 8.112/90. A própria Instrução Normativa nº 10 (SAF), mencionada na Gazeta do Paraná, em seu item 7 determina que o servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores da Administração Pública Federal Direta [...] regida pela Lei 8.112/90.
Por Jefferson Lobo | Assessoria de Imprensa | CMC