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Projeto quer tornar preferenciais 100% dos assentos do transporte público

Uma proposta legislativa começou a tramitar nesta semana na Câmara, tornando todos os bancos do transporte coletivo de Cascavel preferenciais para idosos, pessoas com deficiência, gestantes, obesos e passageiros com criança de colo.

De autoria do vereador Celso Dal Molin (PR), o Projeto de Lei 24/2016 não torna exclusivos os assentos, apenas dá preferência às pessoas que tem dificuldade de locomoção ou que tem necessidades especiais. Atualmente, os bancos do transporte público reservam apenas quatro assentos prioritários.

O projeto prevê que as empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano coloquem avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local com fácil visualização para os passageiros com a seguinte mensagem: "Todos os assentos deste veículo, por força de lei municipal, são de uso preferencial por idosos, gestantes, lactantes, obesos, pessoas com deficiência, com limitação temporária de locomoção ou acompanhadas por criança de colo".

“Percebemos que além dos bancos preferenciais serem insuficientes, o maior problema é que as pessoas não cedem os lugares, mesmo vendo alguém que precisa”, explica Dal Molin. Segundo ele, apesar de ser difícil fiscalizar, a medida tem a intenção de conscientizar a população sobre a importância de demonstrar respeito ao próximo e de garantir maior segurança e conforto para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade, mesmo que temporária, como gestantes e lactantes.

A fiscalização do cumprimento da lei deve ficar a cargo da Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito (CETTRANS) e entra em vigor 90 dias após sua publicação.

O que diz a lei

O uso do transporte público é direito social essencial, conforme Art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o. transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

A Lei Federal n° 10.048/2000, Art. 3º, garante que idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por criança de colo terão assentos preferenciais no transporte público coletivo. Aos obesos é garantido no mínimo um lugar preferencial por veículo, conforme Art. 3º da Lei Municipal n° 5.284/2009.

Assessoria de Imprensa/CMC