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Guarda Municipal tem direito à contagem de tempo durante a pandemia, pede Madril

O vereador Policial Madril (PSC) está solicitando à Secretaria de Planejamento (Seplag) que garanta ao pessoal da Guarda Municipal a contagem do período durante a pandemia para fins de concessão de benefícios relativos ao tempo de serviço. Por meio da Indicação nº 1344/2022, ele pede que seja cumprido o direito concedido pela Lei Complementar nº 191/2022, aprovada no Congresso.

A lei complementar citada pelo parlamentar em seu pedido estabeleceu que os servidores das áreas de saúde e de segurança pública nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) não seriam submetidos à suspensão de contagem de tempo no período de maio de 2020 a dezembro de 2021. Essa suspensão foi determinada pela Lei Complementar nº 173/2020, que liberou recursos da União para estados e municípios, mas exigiu cortes nas despesas de pessoal.

No caso de Cascavel, Madril lembra que a Prefeitura não está fazendo a contagem de tempo dos servidores da Guarda Municipal e da Guarda Patrimonial devido a um parecer do setor jurídico da Seplag de que tais trabalhadores não seriam considerados profissionais de segurança pública. “Não obstante o entendimento proferido pelo setor jurídico da Seplag vir revestido de bons argumentos, entendemos que o mesmo não merece prosperar, na medida em que vai na contramão do recente entendimento da Suprema Corte no que diz respeito ao papel institucional das Guardas Municipais”, afirma o vereador em sua justificativa.

O Policial Madril se refere a duas decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram o papel institucional das guardas municipais como executoras na política de segurança pública, legitimando a Lei nº 13675/2018, que inclui as guardas no Sistema Único de Segurança Pública. O vereador destaca ainda que em diversas situações o próprio Poder Executivo Municipal, ao instituir o Prêmio Mérito à Vida, reconheceu o trabalho dos agentes no combate ao crime e até na garantia para que os profissionais de saúde pudessem executar seu trabalho durante a fase mais aguda da pandemia.

A exceção prevista na LC 191/2022 diz respeito apenas à manutenção da contagem de tempo durante o período citado, com vistas à obtenção dos benefícios a partir de janeiro deste ano de 2022. Ela não dá direito ao recebimento de pagamentos retroativos referentes a benefícios cujo tempo de aquisição tenha se completado durante os meses de maio de 2020 a dezembro de 2021.

Assessoria de Imprensa/CMC